Em relação aos princípios informadores dos sistemas notarial e de registros públicos, é CORRETO afirmar:
Em se tratando de título judicial, vedado é ao oficial registrador e ao tabelião de protestos o exame e qualificação de suas formalidades legais extrínsecas, já que os serviços de registro, por previsão constitucional, estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, seja quanto aos atos já praticados, seja no tocante aos atos a serem efetivados.
O princípio da inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos causa mortis, mediante sua inscrição no registro.
A fé pública de que é dotada a escritura pública lavrada em notas de tabelião faz prova plena e assegura a autenticidade tanto dos escritos quanto dos direitos constantes desses escritos.
Ainda que se cuide de título judicial, o oficial registrador, profissional do direito que goza de fé pública, havendo exigência a ser satisfeita, deverá indicá-la por escrito e recusar registro a título e documento que não se revistam das formalidades legais, por força do princípio da legalidade e como imperativo de sua independência jurídica, facultado ao interessado requerer-lhe a suscitação de dúvida.