Assinale a opção INCORRETA.
O registro da emancipação bem como o da interdição são feitos no livro “B”, nos termos do artigo 33 da Lei dos Registros Públicos.
A emancipação legal (parágrafo único do artigo 5º. do Código Civil), independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique.
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso, devendo ser inscrita no registro civil de pessoas naturais.