Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro:
Serão, em qualquer hipótese, transladados para os cartórios de Ofício do domicílio do registrado, mesmo quando tiverem de produzir efeito apenas no exterior.
Apenas serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular, sem a necessidade de serem encaminhados ao Oficial do Cartório da capital do Distrito Federal.
Serão, em qualquer hipótese, transladados para os cartórios de Ofício do domicílio do registrado, quando tiverem de produzir efeito no País, ou não.
Serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.