Para o cancelamento dos atos praticados no RTD – Registro de Títulos e Documentos podemos afirmar como assertiva correta:
Ex Officio, sem a intimação das partes, o Oficial poderá proceder ao cancelamento do registro ou averbação se verificar alguma imperfeição dos documentos anteriormente apresentados.
Os requerimentos de cancelamento não ser arquivados juntamente com os documentos que os instruírem, sendo defesa sua digitalização.
Para o cancelamento de registro, não deverá ser exigida a quitação do credor com firma reconhecida, se o respectivo documento exibido for particular.
Apresentado quaisquer dos documentos que deram origem ao registro no RTD, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.