O registro da emancipação poderá ser feito:
Quando a emancipação for concedida em Juízo, apenas uma comunicação simples e informal da Vara Judiciária competente.
Requerimento emitido pelo menor com a anuência formal e escrita dos pais, dispensadas as testemunhas.
Comunicação dos pais através de ofício com assinaturas reconhecidas em cartório, dispensadas as testemunhas.
Mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.