A respeito do tema “princípios aplicáveis” ao Registro de Imóveis, é correto afirmar:
Via de regra, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedado o ato “ex officio”. A isso se denomina princípio da legalidade.
O sistema registral brasileiro adota a regra da presunção absoluta (“juris et de jure”) do registro imobiliário, isto é, não pode o registro regularmente efetuado ser impugnado por quem quer que seja, judicial ou extrajudicialmente.
Pelo princípio da instância, é exigida a plena e perfeita identificação do imóvel (urbano ou rural) e do titular do direito real nos documentos, através da indicação precisa das medidas, características e confrontações (requisito objetivo), bem como da qualificação completa dos interessados (requisito subjetivo).
Pelo princípio da prioridade, num concurso de direitos reais sobre um mesmo imóvel, estes não ocupam o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento.