Segundo a doutrina do Direito Internacional, é correto afirmar, em se tratando de Organizações Internacionais:
São aquelas criadas pelos Estados-membros, ou por outras Organizações Internacionais, constituídas com base em um tratado multilateral, que dependem do procedimento de ratificação para a entrada em vigor de seu Tratado constitutivo.
O Tratado constitutivo de uma Organização Internacional está sujeito ao procedimento de ratificação e reserva pelos Estados que a constituem.
A definição de organização internacional está na Convenção de Viena de 1969, sendo uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato de direito internacional, realizando-se em um ente estável, que possui ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgão e institutos próprios para a realização de suas finalidades específicas.
A imunidade não é uma característica atribuível a Organização Internacional, sendo apenas possível seu exercício por Estados Soberanos.
Apesar de ser sujeito de direito internacional, a Organização Internacional mantém uma vida vinculada aos Estados Soberanos que a constituíram, pois não possui, em regra, personalidade legal internacional.