No que tange às sociedades previstas na Lei nº 10.406/2002, assinale a alternativa INCORRETA.
Na sociedade em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, tão somente por escrito, podem provar a existência da sociedade; todavia, os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Na sociedade comum, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio divisível, do qual os sócios são titulares especiais.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Na sociedade em conta de participação, o contrato social produz efeito somente entre os sócios.
Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo só pode admitir novo sócio com o consentimento expresso dos demais, no caso de sociedades de conta de participação.