Q325284 - FCC Procurador do Estado 2018
Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que,
A)com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.
B)um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
C)na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.
D)ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.
E)embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.
Responder