De acordo com a Lei nº 9.096/95, os partidos políticos
poderão, depois de autorização diplomática, subordinarem- se a entidade estrangeira.
poderão incorporar-se um ao outro por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação.
poderão manter organização paramilitar.
poderão receber recursos financeiros de procedência estrangeira.
não poderão promover alterações programáticas ou estatutárias após o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.