Ocorrendo a alienação de estabelecimento empresarial,
o adquirente responde pelo pagamento dos débitos de natureza civil ou mercantil, anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, ressalvada a dispensa de publicação concedida às microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos outros créditos, da data do vencimento.
o alienante só poderá fazer concorrência ao adquirente, depois de decorridos dois anos do recebimento do preço e, se foi a vista, decorridos dez anos no mesmo Município ou cinco anos em Municípios diferentes.
a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da transferência, dada a publicidade da tradição, não podendo o devedor que pagar ao cedente alegar que o fez de boa-fé.
se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a alienação do estabelecimento será ineficaz de pleno direito.
o contrato que tenha esse objeto ou o usufruto ou arrendamento do estabelecimento produzirá efeitos imediatos quanto a terceiros, haja vista a celeridade e informalidade dos negócios empresariais.