Sobre o regime jurídico das microempresas e empresas de pequeno porte, é correto afirmar:
Nesse regime não podem ser incluídas, entre outras, pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou que participem de capital de outra pessoa fiduciária ou que exerçam atividade de arrendamento mercantil.
Para os efeitos legais, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, as empresas de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas familiares, de capital fechado.
Não se poderão beneficiar do tratamento jurídico concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, mesmo as de consumo.
O enquadramento do empresário ou da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte implicará a resilição dos contratos por elas firmados anteriormente, com nova celebração compatível com sua atual natureza jurídica.
O enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte a seu regime jurídico próprio atualmente independe da receita bruta que aufiram no ano calendário, relevando apenas a natureza de suas atividades empresariais.