Quanto ao estabelecimento:
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.
Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente.
Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.
A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência.