Nas sociedades não personificadas,
os bens sociais, nas sociedades em comum, respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
na sociedade em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade por todos os meios de prova admitidos em direito, mas os terceiros só podem prová-la por escrito.
a constituição da sociedade em conta de participação independe de formalidade, mas só pode provar-se documentalmente.
o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, mas a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.
na sociedade em conta de participação, como regra o sócio ostensivo pode admitir livremente novo sócio sem anuência expressa dos demais, por ser quem exerce a atividade constitutiva do objeto social.