Dispõe a Lei n. 11.101/2005, sobre a recuperação judicial, que:
o plano de recuperação judicial aprovado e homologado implica novação de todos os créditos constituídos até a data da homologação.
o deferimento da recuperação judicial não afasta o devedor ou seu administrador da posse e da gestão da empresa.
a alienação pelo devedor em recuperação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas mesmo sem expressa concordância do respectivo credor.
distribuindo o pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo administrador judicial.
o devedor em recuperação deve ostentar em seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial” desde a propositura da ação até a homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores.