Em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, dispõe o Código Civil:
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades em nome coletivo.
É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.