De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:
não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
é inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.