Em relação ao empresário, é correto afirmar que
o empresário casado não pode, sem a outorga conjugal, salvo se no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
o sócio incapaz poderá exercer a administração da sociedade, desde que obedecidas as formalidades legais.
se faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de bens no casamento adotado.
caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, desde que transcorridos dois anos do início de suas atividades.
poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.