Em relação à dissolução das sociedades,
dissolve-se a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias.
o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação da maioria dos sócios, não podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, desde que seja requerida pela maioria dos sócios.
ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar, no prazo de noventa dias, a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, permitidas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.