A Constituição Federal de 1988 prevê, em relação aos sistemas eleitorais, que
o sistema majoritário, pelo qual se calcula o quociente eleitoral, que é o número de votos mínimo necessário para que um partido ou coligação eleja um candidato, é adotado para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.
o sistema proporcional de lista aberta, pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, é adotado para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República.
o sistema majoritário, pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República.
o sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos, é adotado para as eleições de Senador da República e para Prefeito de cidades com população inferior a duzentos mil habitantes.
o sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, foi recentemente introduzido por emenda constitucional para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.