O poder normativo da Justiça do trabalho
contempla, conforme a atual redação do § 2º do artigo 114 da CF/88, a competência normativa da Justiça do Trabalho, e seu exercício é impedido quando ocorre a expressa oposição da parte quanto à instauração do dissídio coletivo.
fundamenta a criação de normas pela Justiça do Trabalho para categorias profissional e econômica, com total independência do posicionamento dos tribunais em relação a casos concretos.
é exercitável nos dissídios de natureza jurídica, caracterizando-se como competência constitucional para solucionar conflitos coletivos e criar normas gerais e abstratas aplicáveis no âmbito dos sindicatos representados.
representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica.
constitui emissão de comando normativo pelo Poder Judiciário, embasado em norma pré-existente, sem solução por juízo de equidade.