O trabalho escravo, assim considerado aquele que é exercido em condições degradantes, gera tutela de interesse
difuso, com proteção através de ação coletiva cujo legitimado é o sindicato representativo da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
legítimo, que é interesse individual, cuja proteção do bem lesado não pode ser realizada pelo Ministério Público do Trabalho.
difuso, assim entendido como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
metaindividual, cujo único legitimado à defesa é o Ministério Público do Trabalho.
individual homogêneo, com proteção através de ação coletiva a ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros legitimados.