O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada
pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral em decisão irrecorrível.
por qualquer meio de comunicação é assegurado aos candidatos, mas vedado aos partidos políticos e coligações.
pela imprensa escrita deve ser pleiteada na Justiça Comum e não na Justiça Eleitoral.
na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
no horário eleitoral gratuito deverá ser pedido no prazo de 72 horas contado da divulgação da ofensa.