Conforme entendimento do TSE, nos autos do Recurso Especial Eleitoral N° 2. 939/2012, pode-se afirmar que
o partido ou coligação, ao preencher as cotas de gênero, pode na ausência de candidatas do sexo feminino, completar com os de sexo masculino.
deverá ser reduzido o número de vagas do sexo masculino para atender à norma legal.
os percentuais poderão ser alterados pelo estatuto do partido para se adequar à realidade de cada região.
a fim de manter a igualdade de gênero, ficou decidido no referido recurso que deveria ser observado o percentual em igualdade de proporções.