Sobre Mediação, Arbitragem no Direito do Trabalho e o Poder normativo da Justiça do Trabalho é CORRETO afirmar que:
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Frustrada a negociação coletiva as partes não poderão eleger árbitros, mas tão-somente ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica para que a Justiça do Trabalho decida o conflito.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Frustrada a negociação coletiva, as partes não poderão eleger árbitros.
Em caso de greve em atividade não essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.