A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada
no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao controle abstrato-principal.
na interpretação de normas-princípio, em relação à interpretação de normas-regra.
mediante o uso do elemento sistêmico da interpretação, comparativamente à utilização dos demais elementos exegéticos.
nas decisões de controle de natureza interpretativa, comparativamente às decisões simples de inconstitucionalidade.
no controle de inconstitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Federal, em relação ao controle de nível estadual.