Sobre o dano moral no Direito do Trabalho, é correto afirmar que:
um mesmo fato, na forma da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não pode originar, cumulativamente, indenizações por dano moral e patrimonial
o empregador responde diretamente pelo dano moral, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados, de forma culposa, por seus prepostos ou empregados
o juízo trabalhista somente pode condenar em indenização por dano moral, se houver também a condenação na esfera criminal, face ao elemento subjetivo (culpa), pois imprescindível o cometimento de ato ilícito, especialmente em casos de acidente de trabalho (direito do empregado ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro)
quanto aos chamados danos justos, dos quais nunca resultará o direito à reparação, pois não existe relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado (culpa exclusiva da vítima), temos como exemplo a hipótese em que o empregado, não habilitado para usar determinado equipamento, sob ordem patronal, causa o próprio acidente, por imperícia