Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a alteração contratual
não depende de mútuo consentimento, quando for benéfica ao empregado.
não depende de consentimento do empregado, quando se tratar de reversão ao cargo efetivo.
pode ser prejudicial ao empregado, desde que haja notificação do sindicato da categoria.
é nula de pleno direito, quando não acarreta benefício ao empregado.
depende de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em face da prevalência do negociado sobre o legislado.