Com relação ao direito de greve e o seu exercício, pode-se afirmar:
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Dependendo da situação e da relevância, serão adotadas estratégias por empregados e empregadores que poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, assegurando os serviços essenciais.
É permitido às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores não se obrigam de forma alguma, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.