A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a legislação vigente,
a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 12 membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.
é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
somente as empresas e nunca os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
o representante dos empregados permanecerá afastado do seu trabalho normal na empresa durante todo o período em que perdurar o seu mandato, sendo, no entanto, esse período, computado como tempo de trabalho efetivo.
as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 15 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.