Sobre a cobrança de dívidas, consoante normatização promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
o constrangimento moral usado na cobrança de dívidas importará responsabilização civil para a pessoa responsável pela prática, mas nunca responsabilização criminal.
na cobrança de débitos, o consumidor não poderá ser exposto a constrangimento físico ou moral, embora se admita a cobrança vexatória, desde que apresentadas fundadas razões que a justifiquem.
os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor deverão apresentar o CNPJ ou o CPF do fornecedor do serviço ou produto correspondente, o que exclui a necessidade de identificação nominal.
a cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro daquele pago em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, salvo em caso de engano justificável.
a responsabilização criminal daquele que emprega ameaças na cobrança de dívidas ocorrerá somente quando o ato, simultaneamente, expuser o consumidor ao ridículo.