A inversão do ônus da prova é permitida pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
quando o autor coletivo deixar de demonstrar os fatos constitutivos do direito do grupo substituído.
se o réu aquiescer em que a distribuição do ônus da prova seja feita de maneira diversa, pois não está obrigado a fazer prova contra si mesmo.
desde que determinada quando do recebimento da inicial.
quando o autor não tiver como desincumbir-se do encargo de provar os fatos alegados, cujo conhecimento for do domínio do réu.
em qualquer situação, bastando que o autor requeira ao juiz.