Quanto às sanções administrativas previstas no CDC, é correto afirmar:
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, devendo ser divulgada pelo infrator, às suas expensas, da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de modo capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
As sanções administrativas têm natureza de penalidade e por isso não se podem somar às indenizações devidas às vítimas da infração, porque o fato constituiria inadmissível cumulação de sanções.
As infrações cometidas por concessionárias de serviços públicos, em relações de consumo, dada sua natureza, submetem-se somente ao controle e sanção de suas agências reguladoras, mas não aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Em todas as penas administrativas deve ser resguardado ao fornecedor do produto ou serviço o direito ao devido procedimento administrativo, salvo nos casos de multa, por sua menor gravidade e relevância.
As penas de cassação de alvará de licença, de intervenção administrativa e de cassação de concessão dependerão sempre de ordem judicial prévia, não podendo ser aplicadas diretamente, no âmbito administrativo, por seus órgãos de controle e fiscalização.