Em relação à convenção coletiva de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:
Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.
Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.
Sua forma, em regra, é escrita, mas pode decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.
Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.
O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.