Q310553 - FUNRIO Advogado 2009
As regras atinentes à Estipulação em favor de terceiro, no Código Civil de 2002, ratificam o texto oriundo do Código anterior. Neste sentido, as normas referentes a essa modalidade de contratação dispõem que
A)o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, mas esta dependerá da sua anuência e da do outro contratante.
B)o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação.
C)caso haja substituição, esta poderá apenas ser feita por ato entre vivos.
D)poderá o estipulante exonerar o devedor, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar de reclamar-lhe a execução.
E)ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438, CC.
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