Nos trabalhados exercidos em altura, a NR-35 institui que:
considera-se trabalho em altura toda atividade executa-da acima de 3,00 m (três metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
é de responsabilidade dos trabalhadores zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
considera-se trabalhador capacitado aquele que foi sub- metido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de quatro horas.
cabe ao trabalhador assegurar que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas por esta norma
os serviços executados em altura podem ser executados individualmente, sem supervisão, desde que atendam a todos os procedimentos específicos.