No que se refere ao direito de superfície, é INCORRETO afirmar que
extinto esse direito, o proprietário recupera o pleno domínio do terreno, bem como as acessões e benfeitorias, independentemente de indenização, salvo se houver estipulação contratual em contrário.
esse direito extingue-se pelo advento do termo, como pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
é vedada a transferência desse direito a terceiros, assim como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, por ser personalíssimo.
em caso de alienação do terreno, o superficiário terá direito de preferência em igualdade de condições à oferta de terceiros.
a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis.