Segundo a Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), na parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, observar-se-á o seguinte princípio:
O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de um ano.
As despesas com o tratamento e a criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro proprietário.
O proprietário deverá oferecer ao parceiro que residir no imóvel rural casa de moradia higiênica e área suficiente para horta.
Expirado o prazo, o proprietário deverá voltar a explorar diretamente a terra por conta própria.
Na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a quarenta por cento quando concorrer apenas com a terra nua.