Nos termos da Constituição Federal, as terras que tradicionalmente os índios ocupam
são inalienáveis e indisponíveis; e, com relação aos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, o seu aproveitamento só pode ser efetivado com a autorização da Fundação Nacional do Índio e do Ministério Público Federal, sem a necessidade da oitiva das comunidades afetadas, ficando-lhes, porém, assegurada participação nos resultados da lavra.
podem ser alienadas ad referendum do Congresso Nacional; e o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
são inalienáveis e indisponíveis; e o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
podem ser alienadas, desde que haja um planejamento para recolocação de todos os membros da tribo em conformidade com a Política Indigenista realizada pela Fundação Nacional do Índio, com intervenção do Ministério Público Federal e ouvidas as comunidades atingidas; e, com relação aos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, o seu aproveitamento só pode ser efetivado com a autorização da Fundação Nacional do Índio e do Ministério Público Federal, sem a necessidade da oitiva das comunidades afetadas, ficando-lhes, porém, assegurada participação nos resultados da lavra.
podem ser alienadas ad referendum do Congresso Nacional; e, com relação aos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, o seu aproveitamento por terceiros, mesmo que de boa-fé, é, em qualquer hipótese, proibido constitucionalmente.