Promulgada uma nova Constituição, elaborada por representantes eleitos pelo povo, dá-se início a uma nova ordem jurídica, que enseja a
inexistência das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriormente vigentes, sendo necessário dar início a uma nova estrutura normativa.
revogação das normas infraconstitucionais anteriormente vigentes, dando-se prazo para que o Legislativo dê início à produção de normas gerais, possibilitando que se inicie o processo legislativo nos demais entes federados.
inconstitucionalidade superveniente da legislação constitucional e infraconstitucional anteriormente vigente, independentemente de seu conteúdo.
possibilidade de coexistência da nova ordem constitucional com a Constituição anterior, naquilo em que a nova Carta não tiver disposto, numa dinâmica de suprir lacunas.
possibilidade de recepção de atos normativos anteriormente vigentes que não sejam incompatíveis materialmente com a nova Constituição promulgada, de acordo com a qual passarão a ser interpretados.