Considerando o sistema tributário nacional, previsto na Constituição da República, é correto afirmar:
A Constituição da República autoriza todos os entes federativos a instituir, mediante lei complementar, impostos que nela não estejam previstos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
Apenas a União, os Estados Membros e o Distrito Federal poderão instituir, mediante lei complementar, impostos que nela não estejam previstos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
Compete aos Estados-Membros e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre a propriedade rural e grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
A não cumulatividade, por meio da qual se justifica a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, é aplicável somente ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, de competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
Um dos princípios fundamentais dos tributos é o da estrita legalidade, sendo permitido apenas à União, mediante lei complementar, instituir impostos que não estejam enumerados no art. 153 da Constituição da República.