O Código Civil Brasileiro de 2002, no que diz respeito á doação, determina que
a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
a doação à entidade futura caducará se, em quatro anos, esta não estiver constituída regularmente.
a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo inadmissível a doação verbal.
a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
a doação pode ser revogada por ingratidão devendo ser pleiteada dentro de dois anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.