Em relação à responsabilidade civil prevista no Código Civil, é correto afirmar:
Todas as situações de fato previstas podem implicar responsabilidade subjetiva ou objetiva, dependendo das circunstâncias a serem examinadas; a indenização mede-se sempre pela extensão do dano, somente.
Em regra, a responsabilidade é objetiva e a indenização mede-se pela gravidade da culpa; as atividades de risco conduzem à responsabilidade objetiva integral.
Em regra, a responsabilidade é subjetiva e a indenização mede-se pela extensão do dano; no entanto, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Todas as situações de fato previstas no Código Civil dependem da caracterização de culpa ou dolo, presumindo-se a culpa quando a responsabilidade se der pelo risco atividade; a indenização será material ou moral e mede-se pelas consequências causadas à vítima.
A reparação do dano material dependerá sempre de apuração de culpa, enquanto a reparação do dano moral dar-se-á pelo só fato da coisa; a indenização mede-se pela extensão do dano material ou pela gravidade da conduta do ofensor na apuração do dano moral.