Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, contudo, a penalidade deve se reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo solidária a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da soma imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, e, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, poderá exceder o valor da obrigação principal e o juiz não poderá reduzi-la.
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual.