Acerca dos danos morais, considerando a Jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado, tendo em vista o cheque ser uma ordem de pagamento à vista.
são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, mas não são cumuláveis as indenizações de dano estético e dano moral.
a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, tendo em vista não ser titular dos direitos inerentes à personalidade, exclusivos das pessoas naturais.
depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, mesmo com fins econômicos ou comerciais.