O sistema da responsabilidade civil extracontratual, no Código Civil,
isenta da obrigação de reparar o dano quem tenha agido com culpa leve, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
admite que o incapaz responda pelos prejuízos que causar, direta e solidariamente com seus representantes legais, só não podendo a reparação deixar o incapaz sem meios próprios de subsistência.
mantém a obrigação de reparar o dano, como regra, mediante apuração de culpa, mas admite a reparação, independentemente de sua aferição, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
determina que a responsabilidade civil não se confunde com a criminal, sem qualquer influência do que se decida no juízo criminal ao juízo cível, em nenhuma hipótese.
exclui a figura da culpa concorrente, importando apenas aquele que tenha dado causa inicial, determinante, à ofensa, a quem caberá a responsabilização integral pela reparação do dano causado.