Considerando as regras sobre licenciamento ambiental e sobre responsabilidade civil ambiental, é correto afirmar:
Tendo havido licença ambiental regularmente expedida e cumprimento por parte da empresa do determinado no Termo de Compromisso, não há que se falar em responsabilidade da empresa em razão da ocorrência de danos ambientais em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A licença ambiental expedida gera direito adquirido ao empreendedor, podendo o órgão ambiental fazer novas exigências, mas sendo vedada a suspensão ou cancelamento da licença em razão da superveniência grave de riscos ambientais, em razão do princípio da livre iniciativa.
Pode haver responsabilização do empreendedor para reparação em dinheiro, mas não será passível de recuperação in natura, a menos que se faça presente o pressuposto fático para arbitramento de dano moral ou extrapatrimonial ambiental.
Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista.
No sistema da responsabilização pelo dano ambiental, a maioria da doutrina e jurisprudência adota a Teoria do Risco Integral, que não admite excludente de responsabilidade do causador do dano em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior.