Q264196 - UFMG Auxiliar de Administração 2018
Conforme disposto no Artigo 5º da Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental, EXCETO:
A)Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances ), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs)
B)Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
C)Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2.
D)Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagens que contenham o maior número possível de unidades, com o maior volume possível, que não utilizem materiais recicláveis, de forma a garantir a mínima proteção durante o transporte e o armazenamento.
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