Sobre os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, é INCORRETO afirmar que:
O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento anterior à proposta formulada, não culposo do contratado, identificável como causa do agravamento da posição do particular.
A majoração da carga tributária incidente diretamente na fase de execução da prestação objeto do contrato é causa apta a gerar efeitos jurídicos sobre o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, a justificar o restabelecimento desta equação.
Podem ser modificados por consenso entre as partes para restabelecer a relação econômico-financeira, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, força maior, caso fortuito, fato príncipe e mesmo em casos previsíveis que tenham consequências incalculáveis.
Podem ser modificados unilateralmente quando necessária a alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato no caso de serviços, compras ou obras, ficando o contratado obrigado a aceitá-la nas mesmas condições contratuais.