Sobre a hermenêutica jurídica, é correto afirmar:
Ao resgatar o pensamento tópico, Chaím Perelman, em Tópica e jurisprudência, propõe que se parta do caso concreto, e não do sistema normativo, para a solução do problema jurídico com justiça.
Theodor Viehweg, com sua proposta de nova retórica, vai além da lógica formal ao demonstrar que a lógica jurídica é dialética ou argumentativa.
Com a hermenêutica jurídico-filosófica, decorrente da contribuição de Heidegger e Gadamer, o intérprete continua a interpretar por partes, realizando uma tarefa criativa na atribuição de sentido ao texto, a partir de sua historicidade e faticidade, podendo, inclusive, contrariar o texto, a fim de alcançar o resultado que mais lhe convier.
De acordo com a hermenêutica jurídico-filosófica, se o intérprete escolher o método correto para o caso que se lhe apresenta, logrará alcançar a verdade e, por conseguinte, a justiça, não sendo por outra razão que a obra fundamental de Gadamer se intitula Verdade e método.
Tendo em vista que não há uma regra que ordene hierarquicamente os tradicionais métodos de interpretação do direito, pode-se concluir, em perspectiva crítica, que a escolha arbitrária de quaisquer deles pelo intérprete funciona como justificativa para legitimar os resultados que previamente ele se propôs a alcançar.